Certificação de imóveis rurais gerada pelo INCRA/SIGEF: transcrição da certificação em serviço de registro de imóveis

Marco Lima Fontes

Resumo


Com o advento e evolução dos sistemas de geoposicionamento por satélites, tornou-se possível a localização de qualquer ponto sobre a superfície da Terra com grande precisão. Atento a essa evolução tecnológica, o legislador brasileiro procurou tirar proveito do avanço técnico, editando a Lei 10.267/01 - dita Lei do georreferenciamento - que cria o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, e determina que todas as propriedades rurais do país sejam georreferenciadas - é dizer, as coordenadas dos vértices que definem os limites das propriedades devem ser levantadas segundo as avançadas técnicas disponíveis e georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. O processo da certificação se inicia com a coleta dos dados, em campo, pelos profissionais especializados, as informações geográficas são inseridas no banco de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que verifica as informações fornecidas e, inexistindo inconsistências, certifica o levantamento. O processo conclui-se com a transcrição das informações geográficas no serviço de registro de imóveis e posterior atualização na base de dados nacional. O problema encontrado na prática é que muitos agentes notariais entendem, apenas, a obrigatoriedade de criação de uma nova matrícula para o imóvel, não atentando para as exceções expressas em lei, a fim de que se possa processar a transcrição da certificação. As divergências que acarretam um maior dispêndio de tempo e energia, chegando, por vezes, a causar interrupção no processo. Objetiva-se com este artigo analisar a legislação pertinente ao tema, a fim de identificar as hipóteses em que é possível realizar averbação nas matrículas existentes e as hipóteses em que se faz necessária a inscrição de uma nova matrícula. Espera-se com isso contribuir para minorar as dúvidas de tabeliães, registradores e demais profissionais envolvidos na certificação de imóveis rurais.


Palavras-chave


Lei de Registro Público; Averbação; Georreferenciamento

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DOI: 10.3895/rbgeo.v6n3.7114

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