Lei de Responsabilidade Fiscal: cumprimento dos gastos públicos com educação, saúde e pessoal dos municípios brasileiros

Sandra Mara Iesbik Valmorbida, Everton Leandro Camargo Mendes, Thais Verginio Biava

Resumo


Objetivo da pesquisa: Analisar o cumprimento dos limites de gastos com saúde, educação e pessoal pelos municípios brasileiros no período de 2015 a 2022, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Constituição Federal de 1988.

Enquadramento teórico: A Lei Complementar (LC) 101/2000 estabelece limites para gastos com pessoal, sendo 50% da Receita Corrente Líquida (RCL) para a União e 60% para Estados e Municípios. A Constituição Federal de 1988 define limites mínimos de gastos com educação (18% para a União, 25% para Estados e Municípios) e saúde (12% para a União, 15% para Estados e Municípios) (Brasil, 2000).

Metodologia: A abordagem foi quantitativa, com pesquisa do tipo descritiva. A amostra é constituída por 106 municípios, selecionados com base no Produto Interno Bruto (PIB). Sendo que, foi analisada de cada Estado do Brasil os dois municípios com o maior e o menor PIB.

Resultados: Os resultados indicam que, no período de 2015 a 2019 e em 2022, todos os municípios cumpriram os limites mínimos constitucionais para gastos com saúde, exceto um município em 2020 e 2021. Quanto à educação, alguns municípios não atenderam ao limite mínimo em 2021. A conformidade com os limites de gastos com pessoal variou por região, destacando melhor desempenho no Sul e Sudeste.

Originalidade: Trabalhos anteriores, focaram na conformidade com limites de despesas com pessoal, tanto em âmbito federal quanto estadual e municipal destacando o âmbito municipal. Contudo, há escassez de estudos sobre limites em educação e saúde, bem como, na análise comparativa das diferentes regiões do Brasil.

Contribuições teóricas e práticas: Visa verificar se o cumprimento dos limites estabelecidos em lei ocorre independentemente do PIB, da região ou do Estado ao qual o município pertence.


Palavras-chave


Lei de Responsabilidade Fiscal; Constituição Federal; Saúde; Educação; Pessoal.

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DOI: 10.3895/rbpd.v14n1.18274

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