ACTIO, Curitiba, v. 4, n. 2, p. 48-70, mai./ago. 2019.
A ideia de contrato didático, teorizada inicialmente por Guy Brousseau, foi
retomada por diversos autores e ainda hoje é tema de inúmeras pesquisas, devido
a sua grande relevância para compreensão das situações didáticas na sala de aula
de matemática. Conforme Almeida (2009, p. 42) “é por meio do contrato didático
que descobrimos o dinamismo da relação didática. Esse dinamismo se explica pelas
múltiplas mudanças que se estabelecem nas relações com os saberes e os
conhecimentos”. Nesse contexto, é importante a compreensão da noção de
contrato e o que viria a ser um contrato didático.
O dicionário Aurélio (FERREIRA, 2001, p. 183) define o termo contrato como
um “acordo de duas ou mais pessoas, empresas, etc., que entre si transferem
direito ou se sujeitam a uma obrigação” e como um “documento que expressa
acordo”. Corroborando com esta ideia, Jonnaert (1994) explica que um contrato é
uma negociação entre uma ou mais pessoas e que este implica na aceitação de
certas obrigações por todos os envolvidos. O autor defende, também, que há a
possibilidade de penalidades quando uma das partes não cumpre seus respectivos
papéis.
De acordo com Almeida (2009) um contrato
Trata-se essencialmente de um compromisso mediante o qual as partes
presentes se obrigam reciprocamente. A negociação prévia, que permitiu a
constituição do contrato, convergiu necessariamente para um acordo entre
os parceiros em questão. Sem esse acordo não há contrato, pois cada parceiro
deverá aderir inteiramente às suas cláusulas e se comprometer em respeitá-
la (p. 41).
O contrato, em seu sentido usual, se assemelha a ideia do contrato didático
no sentido de existirem acordos e regras que o regem, mas sua definição não
traduz, com suas cláusulas explícitas em papel, a realidade da sala de aula.
Reforçando este argumento, Brito Lima (2006, p. 47) aponta que “a concepção
usual de contrato não traduz de forma plena a relação que se estabelece entre
professor e aluno, com vistas à apropriação do saber escolar, no contexto da sala
de aula”.
O que entendemos então como contrato didático? Segundo Brousseau, que
não o define de forma fechada e única, o contrato didático pode ser entendido
como:
Uma relação que determina - explicitamente por uma pequena parte, mas,
sobretudo implicitamente - aquilo que cada parceiro, o professor e o aluno,
tem a responsabilidade de gerir, e então ele se tornará responsável, e então,
ele será de uma maneira ou de outra, responsável diante do outro
(BROUSSEAU, 1986, p. 51)
A relação que se estabelece entre professor e aluno, com vistas à
apropriação do saber, tem, na sua base, regras que determinam quais as
responsabilidades de ambos os parceiros na relação didática. Responsabilidades
estas que irão gerenciar a negociação de significados e, consequentemente, a
apropriação do saber. Tais regras constituem o contrato didático (BROUSSEAU,
1986; BOSCH; CHEVALLARD; GASCÓN, 2001) e, como o próprio conceito propõe,
não são, em sua maioria, explicitadas; mas, ao contrário, frequentemente
implícitas e se revelam principalmente quando transgredidas por uma das partes
envolvidas, o que chamamos de ruptura de contrato.